CREA-PA, é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de Belém e jurisdição no Estado do Pará, instituída pela Resolução nº 2, de 23 de abril de 1934, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição.

PRESIDENTE
2009/2011
Engenheiro Civil José Leitão de Almeida Viana, casado, 65 anos, diplomado pela Universidade Federal do Pará em 1970, obtendo o título de pós-graduação em Metodologia do Ensino Superior e Expressão Gráfica, realizados pela Universidade Federal do Pará. Atuou como Engenheiro do Banco do Brasil S/A, onde exerceu a função de supervisor de projetos e fiscalização de obras nos Estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima e Maranhão, tendo exercido, em caráter de substituição, supervisão e chefia do Departamento de Engenharia – DEPIM, aposentado-se em 01.12.1994 por tempo de serviço. Professor (aposentado) da Universidade Federal do Pará, nas disciplinas Geometria Descritiva, Desenho Técnico e Desenho Geométrico para os cursos de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Arquitetura e Matemática. Destacou-se como Conselheiro Federal Suplente do CONFEA, Conselheiro Regional do Crea-Pa, por quatro mandatos, e membro da Diretoria do Crea-Pa, durante três mandatos. Presidiu, no período de 1995 a 2003, o Clube de Engenharia do Pará, assumindo posteriormente, várias funções da Diretoria da entidade.


DIRETORIA 2010
 
1º Vice-Presidente Géologo JOSÉ WATERLOO LOPES LEAL
2º Vice-Presidente Eng. Civil LUIZ SÉRGIO CAMPOS LISBOA
1º Secretário Eng. Civil  ARMANDO DE NAZARÉ DIAS MACHADO
2º Secretário Eng. Civil ANTONIO NOÉ CARVALHO DE FARIAS
1º Tesoureiro Eng. Agrônomo JOSÉ PAULO CHAVES DA COSTA
2º Tesoureiro Eng. Civil MARCELO HAROLDO MENA WANDERLEY

 

CALENDÁRIO REUNIÕES 2010

Meses CONFEA Plenária CREA-PA Diretoria Plenária
Janeiro  27 A 29 28 7 E 21
Fevereiro  xxxxxx 10
11
Março  24 A 26 01
11
Abril  28 A 30 05
08
Maio  26 A 28 03
13
Junho  23 A 25 01
10
Julho

Recesso

Agosto  18 A 20 02
12
Setembro  22 A 24 13 9
Outubro  27 A 29 04
14
Novembro  24 A 26 08
11
Dezembro  15 A 17 06 16

Plenário
É o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
É a instância deliberativa máxima do CREA-PA, composta  por  29 conselheiros titulares  representantes  das entidades  de  classe e de  ensino é igual número de suplentes, com mandato de 3 (três)  anos.


Câmaras Especializadas
A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do CREA que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Profissionais, com paridade no plenário. São a base de funcionamento do CREA-PA.

Presidência
É o órgão executivo máximo da estrutura básica que tem por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário.

Diretoria
É o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas.

Comissão permanente
É o órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o Plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo. É composta por no mínimo 3 (três) conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário do Crea e igual número de suplentes escolhidos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida
uma única reeleição.
 
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